01790

Posse

Usucapião

 

 

Arts. 1251º, 1263º nº1 e 1268º nº1º do C.C.

Arts.1º e 2º do Decreto-Lei 68/93, de 4 de Setembro

 

 

 

 

 I - Não estando alegados nem provados factos reveladores do exercício efectivo de poderes materiais sobre a coisa - o "corpus" - não há elementos suficientes para se concluir pela aquisição da posse.

II - O facto de o marido da autora pretender, por diversas vezes, comprar o terreno em causa demonstra, precisamente, uma atitude oposta ao "animus", isto é, uma intenção de agir como se ele não fosse titular do direito de propriedade.

III - Admitindo que era do domínio público da autarquia o terreno que a autora e o seu falecido marido ocuparam a partir de 1977, tal domínio será sempre precário e, por isso, não atribui àquela os efeitos úteis da posse plena, pelo que nunca pode gozar da presunção de propriedade, não sendo a sua posse usucapível.

IV - Se estivesse em causa terreno baldio, porque não pertencendo nem ao domínio público nem ao domínio privado do Estado ou das autarquias, a pretensão da autora também estaria votada ao insucesso, dada a inusucapibilidade dos baldios.

 

Apelação
Procº nº 1915/02- 3ª Secção
Acórdão de 01.10.2002
Relator: Regina Rosa; Adjuntos: Artur Dias e António Piçarra

Isabel Alves