01791

Contrato de arrendamento rural

Competência material do Tribunal comum

Admissibilidade do pedido reconvencioanl formulado pela ré arrendatária rural

Direito a benfeitorias

 

 

Art. 34º do Decreto-Lei nº 158/91, de 26 de Abril

Art. 1º nº1 do Decreto-Lei nº 201/75, de 15 de Abril

Arts. 51º nº1 al. c) e 52º nº1 al. g) da Lei 77/77, de 29 de Setembro

Art. 40º nº1 al. c) da Lei nº109/88, de 26 de Setembro

Arts. 4º nº1 al. f) e 51º nº1 al. g) do Decreto-Lei nº 129/84, de 27 de Abril

Arts. 12º, 21º al. a) e 35º nº2 da Lei do Arrendamento Rural

Arts. 98º, 274º nºs 1 e 3, 308º nº2 e 823º nº1 do C.P.C.

Art. 756º c) do C.C.

 

 

 

 

 I - Não se enquadra em qualquer escopo compreendido na função administrativa do Estado, o contrato de arrendamento rural de prédios rústicos nacionalizados, quando a sua finalidade contende com a exploração agrícola ou pecuária.

II - Integra um único contrato de arrendamento rural, constituindo o seu alargamento ou extensão retroactiva, o complemento do mesmo sobre a forma de pagamento de um determinado montante das rendas em atraso, pelo inquilino, correspondente à utilização das terras, durante o período antecedente à sua celebração.

III - A previsão do art. 34º, do DL nº 158/91, de 26 de Abril, nos termos do qual "todos os litígios emergentes dos contratos previstos no presente diploma são da competência do contencioso administrativo", afronta o estipulado pelos artigos 209º, nº1, b) e 212º, nº3 da Constiutuição da República, que só atribuem à categoria dos tribunais administrativos a competência para o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas, por ser, materialmente inconstitucional

IV - A incompetência, em razão da matéria, inutiliza a reconvenção deduzida e inviabiliza a prorrogação da competência do Tribunal, se este não for competente, em razão da matéria, para as questões formuladas, em via de reconvenção.

V - O direito a benfeitorias, reconhecido ao arrendatártio rural de bens dominiais do Estado, não goza da garantia real das obrigações , em que se traduz o direito de retenção.

 

Agravo
Procº nº 2119/02- 1ª Secção
Acórdão de 01.10.2002
Relator: Helder Roque; Adjuntos: Távora Vítor e Nunes Ribeiro