01792

Inventário obrigatório

Testamento - legado de usufruto

 

 

Arts. 2024º, 2030º nº4, 2031º, 2068º, 2070º, 2119º, 2157º, 2264º e 2265º do C. C.

 

 

 

 

I - A partilha dos bens de duas heranças abertas em momentos distintos tem que respeitar a cronologia dos respectivos momentos sucessórios, com definição do quinhão de cada sucessor, através de adequada operação aritmética.

II - Sendo o momento fundamental do fenómeno sucessório o da abertura da sucessão, a data em que a partilha é concretizada não releva na definição do quinhão de cada um dos interessados.

III - A circunstância de a herança do inventariado se ter mantido indivisa e sob a administração da inventariada até à morte desta não colide com o pré-legado de que a mesma beneficiou, nem se repercute na partilha.

IV - O usufruto a que a inventariada tinha direito à data da morte do inventariado deve ser transportado, à data da morte daquela, para o seu acervo hereditário e posteriormente repartida entre os seus próprios sucessores.

 

Apelação
Procº nº 2282/02- 3ª Secção
Acórdão de 08.10.2002
Relator: António Piçarra; Adjuntos: Jaime Ferreira e Cardoso de Albuquerque

Isabel Alves