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01794 |
Falta a julgamento
Base instrutória
Propriedade horizontal
Condomínio
Assembleia de condóminos - anulação das deliberações
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Arts. 519º nº2, 646º nº4, 659º nºs 2 e 3 e 713º nº2 do C.P.C. Arts. 344º, 1418º, 1424º, 1432º nºs 1 e 6 e 1433º nº1 do C.C. |
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I - O comportamento da parte que, notificada, não comparece ao julgamento para prestar depoimento de parte, fica sujeito à livre apreciação do julgador para efeitos probatórios e pode ser causa da inversão do ónus da prova, desde que se verifique o condicionalismo do artigo 344º nº2 do C.C. II
- Um quesito que pergunta directamente se o réu "deve" ao condomínio certas quantias a título de despesas de condomínio insere na base instrutória não um facto, mas a conclusão jurídica que constitui o cerne do pedido formulado na acção e que só pode ser extraída no momento da elaboração da sentença. III
- Numa acção em que se pede a condenação do réu a pagar aos autores certas quantias a título de despesas de condomínio, é indispensável que a petição inicial contenha uma referência concreta e precisa ao valor relativo das fracções que lhe pertencem, expresso em percentagem ou permilagem do valor total do prédio, por ser através destas que se faz a repartição dos encargos de conservação e fruição, bem como das despesas relativas ao pagamento de serviços de interesse comum. IV
- A falta de convocação de uma pessoa, por carta registada com aviso de recepção, para comparecer a uma assembleia de condóminos, bem como a falta de comunicação das deliberações a todos os condóminos ausentes, também por carta registada com aviso de recepção, dá lugar à anulação das deliberações tomadas. |
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Apelação Isabel
Alves |
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