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01800 |
Alteração da matéria de facto dada como provada
Responsabilidade civil extracontratual
Culpa |
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Arts. 655º, 659º nº2, 668º nº1 al. b), 690º A e 712º nº1 al. a)do C.P.C. Arts. 486º e 492º nº1 do C.C. |
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I - Só quando os elementos dos autos levem inequivocamente a uma resposta aos quesitos diversa da dada na 1ª instância é que o Tribunal da Relação deve alterar as respostas à matéria de facto. II
- Quando existam elementos de prova contraditórios deve valer a resposta dada pelo Tribunal "a quo", já que se entra no âmbito da convicção e da liberdade de julgamento que não cabe ao Tribunal da Relação controlar. III
- Tendo-se provado que foi utilizada uma máquina no prédio dos réus e que, após essa intervenção, um muro do prédio dos autores ruiu, tendo a chuva contribuído para a queda do mesmo, ficou por provar o nexo de causalidade entre a conduta da responsabilidade dos réus e o dano, pelo que a acção teria sempre que improceder. IV
- Provando-se, também, que existe uma construção consistente num amontoado de pequenas pedras, colocadas umas sobre as outras, sobre terra preta e sem qualquer alicerce, propriedade dos autores, que delimita aquele prédio relativamente ao dos réus, e que tem por objectivo evitar o desmoronamento ou desprendimento de terras daquele prédio, ou autores deveriam diligenciar no sentido de procurar anular as circunstâncias que pudessem propiciar a sua queda. V
- Ao não efectuarem tais diligâncias, os autores tiveram um comportamento omissivo que originou a queda da construção. VI
- No âmbito da reconvenção, competia aos autores provar que o ruir da construção e os consequentes danos não teriam ocorrido por culpa sua, ou pelo menos, que mesmo com a diligência devida, esess prejuízos não se teriam evitado. |
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Apelação Isabel Alves |
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