01800

Alteração da matéria de facto dada como provada

Responsabilidade civil extracontratual

Culpa

 

 

Arts. 655º, 659º nº2, 668º nº1 al. b), 690º A e 712º nº1 al. a)do C.P.C.

Arts. 486º e 492º nº1 do C.C.

 

 

 

 

I - Só quando os elementos dos autos levem inequivocamente a uma resposta aos quesitos diversa da dada na 1ª instância é que o Tribunal da Relação deve alterar as respostas à matéria de facto.

II - Quando existam elementos de prova contraditórios deve valer a resposta dada pelo Tribunal "a quo", já que se entra no âmbito da convicção e da liberdade de julgamento que não cabe ao Tribunal da Relação controlar.

III - Tendo-se provado que foi utilizada uma máquina no prédio dos réus e que, após essa intervenção, um muro do prédio dos autores ruiu, tendo a chuva contribuído para a queda do mesmo, ficou por provar o nexo de causalidade entre a conduta da responsabilidade dos réus e o dano, pelo que a acção teria sempre que improceder.

IV - Provando-se, também, que existe uma construção consistente num amontoado de pequenas pedras, colocadas umas sobre as outras, sobre terra preta e sem qualquer alicerce, propriedade dos autores, que delimita aquele prédio relativamente ao dos réus, e que tem por objectivo evitar o desmoronamento ou desprendimento de terras daquele prédio, ou autores deveriam diligenciar no sentido de procurar anular as circunstâncias que pudessem propiciar a sua queda.

V - Ao não efectuarem tais diligâncias, os autores tiveram um comportamento omissivo que originou a queda da construção.

VI - No âmbito da reconvenção, competia aos autores provar que o ruir da construção e os consequentes danos não teriam ocorrido por culpa sua, ou pelo menos, que mesmo com a diligência devida, esess prejuízos não se teriam evitado.

 

Apelação
Procº nº 2101/02- 3ª Secção
Acórdão de 15.10.2002
Relator: Garcia Calejo; Adjuntos: Gil Roque e Tomás Barateiro

Isabel Alves