01801

Contrato de arrendamento urbano para instalação de serviços públicos

Actualização da renda

 

 

Arts. 1104º nº1 e 1105º nºs 1 e 2 do C.C.

Art. 4º nº7 do Decreto-Lei nº 392/82, de 18/09

 

 

 

 

I - Em 1979, nos arrendamentos de prédios urbanos, qualquer que fosse a renda fixada no contrato, o senhorio tinha o direito de exigir do arrendatário, decorridos 5 anos da data de celebração dos contratos, uma renda mensal correspondente ao duodécimo do rendimento ilíquido inscrito na matriz, excepto nos arrendamentos para habitação, para o que lhe era facultado o recurso a avaliação fiscal do prédio, destinada a corrigir o rendimento ilíquido inscrito na matriz, como decorria do disposto nos artigos 1104º nº1 e 1105º nºs 1 e 2 do C.C. e do Decreto-Lei nº 445/74, de 12/09.

II - A partir da publicação do Decreto-Lei nº 330/81, de 4/12, o senhorio ficou com o direito de exigir actualizações anuais do valor das rendas, decorrido um ano da data da sua fixação ou da última alteração, mediante um coeficiente a constar de portaria governamental e exigível mediante aviso do senhorio, a partir do mês seguinte àquele em que tenha sido feita essa comunicação (art. 1104º nº2 do C.C.).

III - Este regime tornou-se aplicável também aos contratos de arrendamento urbano já existentes, uma vez que fossem decorridos 5 anos sobre a última avaliação, fixação ou alteração contratual do valor das rendas, podendo, à data de aplicação deste novo regime, ser requerida uma avaliação fiscal extraordinária para ajustamento das rendas até então praticadas.

IV - Com a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 392/82, de 18/09, dispôs-se que "a avaliação fiscal extraordinária não terá lugar se o senhorio e o arrendatário acordarem no montante de actualização da renda".

V - Num contrato de arrendamento não destinado a habitação, celebrado em 20.12.79, mas com início reportado a Abril de 1979, o senhorio podia ter-se socorrido de avaliação fiscal extraordinária decorridos 5 anos dessa data de início do contrato; porém, uma vez que em 1984 senhorio e inquilino acordaram num aumento do valor dessa renda, a partir de então jamais o senhorio poderia recorrer ao regime decorrente das avaliações fiscais para efeito de novas actualizações anuais por coeficientes legais.

VI - Assim, o senhorio só tem direito às actualizações normativas anuais, por aplicação dos coeficientes aprovados para o efeito.

 

Apelação
Procº nº 1797/02- 3ª Secção
Acórdão de 15.10.2002
Relator: Jaime Ferreira; Adjuntos: Cardoso de Albuquerque e Nuno Cameira

Isabel Alves