01802

Embargos de executado

Caso julgado

 

 

Arts. 497º nº1, 498º, 675º nº1 e 813º f) do C.P.C.

 

 

 

 

I - Tendo em conta que numa acção anterior os embargados socorreram-se da aquisição derivada como fundamento do direito de propriedade que pretendiam ver reconhecido, e que noutra acção invocaram a usucapião de uma faixa de terreno para fundarem o seu direito, não há identidade de causas de pedir e, consequentemente, não se verifica a excepção de caso julgado.

II - Se o caso julgado foi já apreciado e decidido no despacho saneador, transitado em julgado, do processo onde foi proferida a sentença que se executa não pode ressuscitar-se essa questão na fase executiva, esquecendo o decidido na fase precedente e seus efeitos.

 

Apelação
Procº nº 2384/02- 3ª Secção
Acórdão de 15.10.2002
Relator: António Piçarra; Adjuntos: Jaime Ferreira e Cardoso de Albuquerque

Isabel Alves