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01802 |
Embargos de executado
Caso julgado |
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Arts. 497º nº1, 498º, 675º nº1 e 813º f) do C.P.C. |
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I - Tendo em conta que numa acção anterior os embargados socorreram-se da aquisição derivada como fundamento do direito de propriedade que pretendiam ver reconhecido, e que noutra acção invocaram a usucapião de uma faixa de terreno para fundarem o seu direito, não há identidade de causas de pedir e, consequentemente, não se verifica a excepção de caso julgado. II
- Se o caso julgado foi já apreciado e decidido no despacho saneador, transitado em julgado, do processo onde foi proferida a sentença que se executa não pode ressuscitar-se essa questão na fase executiva, esquecendo o decidido na fase precedente e seus efeitos. |
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Apelação Isabel Alves |
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