01809

Acção de despejo contra ré falida

Extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide

 

 

Ars. 134º nº4 al. a), 135º, 147º nºs 1 e 2, 154º nº1 e 169º do C.P.E.R.E.F.

 

 

 

 

I - A extinção de uma pessoa colectiva não implica a extinção "ipso facto" de todas as relações ou posições jurídicas de que o falido seja titular.

II - A falência de uma sociedade que seja parte numa acção de despejo, decretada na pendência desta, não tem por efeito a extinção da lide por impossibilidade superveniente.

III - A acção de despejo deve prosseguir contra a massa falida, legalmente representada pelo liquidatário, ainda que este não tenha requerido a apensação da acção ao processo de falência.

 

Agravo
Procº nº 2508/02- 3ª Secção
Acórdão de 22.10.2002
Relator: Nuno Cameira; Adjuntos: Ernesto Calejo e Gil Roque

Isabel Alves