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01811 |
Acção de despejo
Resolução do contrato de arrendamento
Alteração da estrutura externa do prédio |
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Arts. 4º nº1 e 64º nº1 al. d) do RAU Art. 1043º nº1 do C.C. |
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I - Sendo o objecto do contrato de arrendamento o rés-do-chão esquerdo de um prédio, uma construção abarracada erguida pela ré arrendatária no pátio desse prédio não pode ser fundamento da resolução desse arrendamento, uma vez que a construção não foi feita no local arrendado. II
- Se tal construção não incomodou o senhorio durante mais de 20 anos, não se pode considerar que foi a sua cobertura, há cerca de 5 anos, que alterou tal admissibilidade de construção. III
- Não há alteração substancial da estrutura externa do prédio quando, apesar de um barraco alterar e prejudicar a estética daquele, este pode ser retirado se e quando se quiser, não tendo um carácter de permanência ou imodificabilidade, sendo facilmente destruído e limpo o lugar por ele ocupado. IV
- Não há fundamento para a resolução do contrato de arrendamento quando as obras em causa não têm um carácter irreparável, inamovível ou imodificável, nem existe uma prejudicialidade séria para o arrendado por efeito das mesmas |
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Apelação Isabel
Alves |
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