01815

Acidente de viação

Prioridade de passagem - culpa

Decisão sobre a matéria de facto - poderes da Relação

 

 

Arts. 655º nº1 e 712º do C.P.C.

Arts. 29º nº1, 30º nºs 1 e 2, 35º nº1 e 44º nº1 do Código da Estrada

Arts 494º e 570º do C.C.

 

 

 

 

I - A modificação das respostas aos quesitos só se justifica quando haja um erro evidente na apreciação da matéria de facto, designadamente no caso de haver depoimentos que contradizem patentemente a resposta da 1ª instância aos quesitos.

II - Mais do que uma simples divergência em relação ao decidido é necessário que se demonstre, através dos concretos meios de prova que foram produzidos, que existe um erro na apreciação do seu valor probatório.

III - Num acidente de viação em que houver inobservância de leis ou regulamentos, a negligência consubstancia-se nessa inobservância, dispensando-se a prova em concreto, desde que o acidente seja um daqueles que a lei pretende evitar quando impôs a disciplina traduzida na norma violada.

IV - Tratando-se de uma recta com mais de 50 metros de visibilidade, a condutora que pretendia mudar de direcção deveria ter visto o motociclista que seguia em sentido contrário e deveria ter-lhe cedido a passagem, já que o acidente não teria ocorrido se ela tivesse respeitado a prioridade de passagem.

V - Tendo em conta que o ciclomotor seguia a uma velocidade excessiva para o local, entende-se que a culpa na eclosão do acidente deve ser repartida na proporção de 80% para a condutora que pretendia mudar de direcção e 20% para o condutor do ciclomotor.

 

Apelação
Procº nº 1989/02- 3ª Secção
Acórdão de 30.10.2002
Relator: Gil Roque; Adjuntos:Tomás Barateiro e Regina Rosa

Isabel Alves