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01815 |
Acidente de viação
Prioridade de passagem - culpa
Decisão sobre a matéria de facto - poderes da Relação |
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Arts. 655º nº1 e 712º do C.P.C. Arts. 29º nº1, 30º nºs 1 e 2, 35º nº1 e 44º nº1 do Código da Estrada Arts 494º e 570º do C.C. |
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I - A modificação das respostas aos quesitos só se justifica quando haja um erro evidente na apreciação da matéria de facto, designadamente no caso de haver depoimentos que contradizem patentemente a resposta da 1ª instância aos quesitos. II
- Mais do que uma simples divergência em relação ao decidido é necessário que se demonstre, através dos concretos meios de prova que foram produzidos, que existe um erro na apreciação do seu valor probatório. III
- Num acidente de viação em que houver inobservância de leis ou regulamentos, a negligência consubstancia-se nessa inobservância, dispensando-se a prova em concreto, desde que o acidente seja um daqueles que a lei pretende evitar quando impôs a disciplina traduzida na norma violada. IV
- Tratando-se de uma recta com mais de 50 metros de visibilidade, a condutora que pretendia mudar de direcção deveria ter visto o motociclista que seguia em sentido contrário e deveria ter-lhe cedido a passagem, já que o acidente não teria ocorrido se ela tivesse respeitado a prioridade de passagem. V
- Tendo em conta que o ciclomotor seguia a uma velocidade excessiva para o local, entende-se que a culpa na eclosão do acidente deve ser repartida na proporção de 80% para a condutora que pretendia mudar de direcção e 20% para o condutor do ciclomotor. |
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Apelação Isabel
Alves |
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