01817

Alteração da decisão sobre a matéria de facto - indicação dos depoimentos; referência à acta

Falta do registo do resultado da inspecção judicial - irregularidade

Falta de forma da declaração negocial

Resposta conclusiva aos quesitos

Contrato de transacção - integração de lacuna

 

 

Arts. 201º nº1, 615º, 646º nº4, 690º-A, nºs 2 e 3 do C.P.C.

Arts. 236º , 239º, 364º nº1, 393º nº1, 405º do C.C.

 

 

 

 

I - Por força da alteração processual resultante da nova redacção introduzida aos nºs 2 e 3, do artigo 690º-A, do CPC, pelo DL nº 183/2000, de 10 de Agosto, em substituição do anterior texto legal, que impunha às partes a transcrição dos depoimentos gravados, o ónus que agora recai sobre o recorrente, sob pena de rejeição do recurso, consiste na indicação dos depoimentos em que se funda para ver alterada a decisão, por referência ao assinalado na acta, conjuntamente com as alegações, e não já na junção da transcrição, que, em nada prejudica o recorrido, se não for efectuada, até esse momento, sendo certo que o texto daquela apenas se destina ao Tribunal «ad quem».

II - A ausência de descrição em acta dos circunstancialismos em que decorreu a inspecção judicial, realizada por Tribunal singular, consiste na omissão de uma formalidade que a lei prescreve, mas que não comina com a sanção da nulidade, tratando-se de uma irregularidade insusceptível de influir no exame ou decisão da causa, até porque o respectivo meio de prova, nem sequer sustentou a convicção do Tribunal.

III - Quando a lei exige, como forma de declaração negocial, a redução a escrito, através de documento autêntico, autenticado ou particular, como condição da sua validade, o mesmo não pode ser substituído por outro meio de prova ou por outro documento que não seja de força probatória superior.

IV - A resposta a um quesito deve considerar-se conclusiva, se contiver um juízo de valor sobre matéria de direito que há-de fluir de um somatório de factos, se incluir a resolução da questão concreta de direito que é objecto da acção, se, através da resposta directa ao quesito em causa, estiver encontrada a solução definitiva do problema que opõe as partes.

V - Contendo o contrato de transacção uma lacuna negocial sobre os efeitos do levantamento de construções, em terrenos contíguos aos adjudicados na partilha, deve a mesma ser integrada, de harmonia com a vontade hipotética objectiva das partes, ou de acordo com os ditâmes da boa-fé, na perspectiva do maior equilíbrio possível entre as prestações das partes, como é da essência dos negócios onerosos.

VI - Não assume a natureza de cláusula excepcional, aliás, desconhecida da dogmática jurídica, o acordo sobre a proibição de concorrência, em terrenos da herança, constante de transacção celebrada pelos herdeiros de património a partilhar.

 

Apelação
Procº nº 2185/02- 1ª Secção
Acórdão de 30.10.2002
Relator: Helder Roque; Adjuntos:Távora Vítor e Nunes Ribeiro