01819

Aquisição do direito de propriedade por acessão imobiliára industrial

 

 

 

Arts. 1316º, 1317º al. d), 1325º, 1340º nº1 do C.C.

 

 

 

 

I - A aquisição do direito de propriedade por via da acessão imobiliária industrial pode abranger a totalidade do prédio incorporado ou só a parte dele em que ocorreu a incorporação das obras, conforme estas se integrem na unidade económica do prédio ou façam surgir uma unidade económica distinta.

II - O artigo 1340º nº1 do Código Civil deve ser interpretado no sentido de que a acessão deve abranger apenas a parcela de terreno objecto da incorporação, desde que desta união resulte um conjunto com autonomia.

 

Apelação
Procº nº 2574/02- 3ª Secção
Acórdão de 30.10.2002
Relator: António Piçarra; Adjuntos:Cardoso de Albuquerque e Jaime Ferreira

Isabel Alves