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01821 |
Embargos de executado
Ónus da prova da genuinidade da assinatura |
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Arts. 574º, 813º g), 815º nº1 e 818º nºs 1 e 2do C.P.C. Arts. 342º nºs 1 e 2, 374º nºs 1 e 2 e 375º nº1 do C.C. |
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I - A regra de que os embargos de executado, uma vez recebidos, não importam a suspensão do processo executivo, conhece como excepção, de verificação não automática, a situação em que subjacente à execução se encontra um escrito particular, sem a assinatura reconhecida, desde que o executado alegue a falsidade da assinatura e apresente um princípio de prova documental consequente, de modo a convencer o juiz da séria probabilidade de a assinatura não ser do devedor. II
- O ónus da prova da veracidade da letra e assinatura, ou só da assinatura, quando não reconhecidas ou impugnadas pela parte contra quem são dirigidos, em matéria de documentos particulares, pertence ao apresentante do documento, a quem incumbe demonstrar a autoria contestada, a menos que tenha havido reconhecimento presencial. III
- Não tendo o Tribunal considerado, como princípio de prova suficiente para determinar a suspensão da execução, os documentos apresentados pela executada, competia, então, à exequente o ónus da prova da veracidade das assinaturas constantes dos títulos que servem de base à execução. |
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Agravo |
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