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01828 |
Acidente de viação
Hidroplanagem
Responsabilidade da Brisa |
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Arts. 483º, 486º e 487º nº1 do C.C.
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I - A Brisa é obrigada a assegurar, de modo continuado e permanente, a conservação das auto-estradas de que é concessionária, devedo proceder às intervenções, necessárias e adequadas, para que, salvo casos de força maior devidamente verificados, nelas se possa circular sem perigo. II
- Apesar de não se poder exigir à Brisa um patrulhamento e vigilância constantes, em todos os troços das auto-estradas, deve exigir-se que tais operações sejam efectivas e eficazes, de modo a detectar, em tempo oportuno, potenciais fontes dos riscos de circulação automóvel. III
- Perante a formação de um lençol de água abrangendo toda a faixa de rodagem de uma auto-estrada, compete à Brisa proceder, de imediato, à reparação necessária de modo a permitir o rápido escoamento do piso, devendo, em todo o caso, sinalizar de imediato o local. IV
- Não procedendo deste modo, a Brisa omitiu deveres de diligência que lhe eram exigíveis e tornou-se responsável pela eclosão do despiste do veículo do autor que entrou em hidroplanagem, indo embater nos "rails" de protecção. |
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Apelação Isabel
Alves |
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