01828

Acidente de viação

Hidroplanagem

Responsabilidade da Brisa

 

 

Arts. 483º, 486º e 487º nº1 do C.C.

 

 

 

 

 

I - A Brisa é obrigada a assegurar, de modo continuado e permanente, a conservação das auto-estradas de que é concessionária, devedo proceder às intervenções, necessárias e adequadas, para que, salvo casos de força maior devidamente verificados, nelas se possa circular sem perigo.

II - Apesar de não se poder exigir à Brisa um patrulhamento e vigilância constantes, em todos os troços das auto-estradas, deve exigir-se que tais operações sejam efectivas e eficazes, de modo a detectar, em tempo oportuno, potenciais fontes dos riscos de circulação automóvel.

III - Perante a formação de um lençol de água abrangendo toda a faixa de rodagem de uma auto-estrada, compete à Brisa proceder, de imediato, à reparação necessária de modo a permitir o rápido escoamento do piso, devendo, em todo o caso, sinalizar de imediato o local.

IV - Não procedendo deste modo, a Brisa omitiu deveres de diligência que lhe eram exigíveis e tornou-se responsável pela eclosão do despiste do veículo do autor que entrou em hidroplanagem, indo embater nos "rails" de protecção.

 

Apelação
Procº nº 2585/02- 3ª Secção
Acórdão de 05.11.2002
Relator: António Piçarra; Adjuntos: Jaime Ferreira e Cardoso de Albuquerque.

Isabel Alves