01833

Acidente de viação

Prioridade de passagem - renúncia

Culpa

Responsabilidade

 

 

Arts. 12º, 29º nº1, 30º nº1, 35º nº1 do Código da Estrada

 

 

 

 

I - Uma condutora titular do direito de prioridade de passagem que, chegada a um cruzamento, dá indicação aos condutores que seguiam na avenida onde pretendia entrar de que podiam continuar a sua marcha, renuncia àquele direito.

II - De seguida, a manobra de retoma de marcha, com penetração em via de trânsito diferente daquele onde se encontrava imobilizada e de mudança de direcção para a esquerda, sem a devida atenção para com todos os veículos que circulavam nessa via, configura uma conduta desatenta e negligente por parte dessa mesma condutora titular do direito de passagem.

III - Tal condutora, ao iniciar a marcha do seu veículo sem se aperceber da presença da autora que, tripulando um ciclomotor, circulava na dita avenida, não tendo tomado as necessárias precauções, é responsável pelo acidente.

IV - A autora é também responsável pela eclosão do acidente na medida em que deveria ter observado que o veículo conduzido pela ré se preparava para entrar na avenida por onde ela circulava e, apresentando-se pela direita, tinha prioridade de passagem sobre si, pelo que deveria, no mínimo, ter reduzido a velocidade.

V - Tendo a autora e a ré contribuído de igual modo para a produção do acidente deve atribuir-se a cada uma delas 50% de culpa.

 

Apelação
Procº nº 2967/02- 3ª Secção
Acórdão de 12.11.2002
Relator: Garcia Calejo; Adjuntos: Gil Roque e Tomás Barateiro

Isabel Alves