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01833 |
Acidente de viação
Prioridade de passagem - renúncia
Culpa
Responsabilidade |
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Arts. 12º, 29º nº1, 30º nº1, 35º nº1 do Código da Estrada |
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I - Uma condutora titular do direito de prioridade de passagem que, chegada a um cruzamento, dá indicação aos condutores que seguiam na avenida onde pretendia entrar de que podiam continuar a sua marcha, renuncia àquele direito. II
- De seguida, a manobra de retoma de marcha, com penetração em via de trânsito diferente daquele onde se encontrava imobilizada e de mudança de direcção para a esquerda, sem a devida atenção para com todos os veículos que circulavam nessa via, configura uma conduta desatenta e negligente por parte dessa mesma condutora titular do direito de passagem. III
- Tal condutora, ao iniciar a marcha do seu veículo sem se aperceber da presença da autora que, tripulando um ciclomotor, circulava na dita avenida, não tendo tomado as necessárias precauções, é responsável pelo acidente. IV
- A autora é também responsável pela eclosão do acidente na medida em que deveria ter observado que o veículo conduzido pela ré se preparava para entrar na avenida por onde ela circulava e, apresentando-se pela direita, tinha prioridade de passagem sobre si, pelo que deveria, no mínimo, ter reduzido a velocidade. V
- Tendo a autora e a ré contribuído de igual modo para a produção do acidente deve atribuir-se a cada uma delas 50% de culpa. |
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Apelação Isabel
Alves |
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