01835

Direito de propriedade

Retirada de um portão

Abuso de direito

Reserva da integridade da vida privada

 

 

Arts. 334º, 335º,1263º a), 1305º, 1356º, 1360º nº1 do C.C.

Art. 26º nº1 da C.R.P.

 

 

 

 

I - É lícita a colocação de um portão na estrema sul do prédio dominante (que confina com a estrema norte do prédio serviente) com a finalidade de dar acessso a uma servidão legal de passagem dos réus sobre o prédio dos autores.

II - Se os autores não alegaram nenhum facto concreto do qual possa deduzir-se que o portão cuja retirada pretendem, pela simples circunstância de existir, pôs em causa o seu direito de propriedade, a acção em que pedem a condenação dos réus a retirar o dito portão tem que improceder.

III - Não há abuso de direito se estiverem reunidos todos os requisitos do direito de servidão legal de passagem que os réus invocam em sua defesa e nenhum facto mostra que alguma vez se tenham prevalecido dele em termos chocantemente contrários às finalidades que a lei associa ao seu reconhecimento, limitando para além do razoável o direito de propriedade dos autores.

IV - Não existe violação do direito à reserva da integridade da vida privada dos autores donos do prédio serviente se não puder concluir-se dos factos apurados no processo que a colocação do dito portão causou ou facilitou a devassa do seu imóvel.

 

Apelação
Procº nº 2470/02- 3ª Secção
Acórdão de 12.11.2002
Relator: Nuno Cameira; Adjuntos: Ernesto Calejo e Gil Roque

Isabel Alves