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01836 |
Arrendamento
Depósito das rendas
Recibo
Mora |
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Arts. 787º nºs 1 e 2 e 1039º do C.C. |
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I - O depósito das rendas em conta bancária do senhorio, com o acordo deste, tem o mesmo valor que o pagamento a ele directamente feito e o documento emitido pelo banco equivale ao respectivo recibo. II
- Se o senhorio e o arrendatário estipularam expressamente, na escritura de arrendamento, que as rendas seriam pagas mediante o depósito mensal numa conta bancária, deve entender-se que o arrendatário renunciou antecipadamente ao direito de exigir os recibos correspondentes às rendas pagas, na medida em que obteve o direito de proceder ao referido depósito e, com o talão emitido, fazer prova plena do pagamento. III
- Em tal caso, não incorre em mora o senhorio que se nega a dar quitação. |
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Apelação Isabel
Alves |
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