01836

Arrendamento

Depósito das rendas

Recibo

Mora

 

 

Arts. 787º nºs 1 e 2 e 1039º do C.C.

 

 

 

 

I - O depósito das rendas em conta bancária do senhorio, com o acordo deste, tem o mesmo valor que o pagamento a ele directamente feito e o documento emitido pelo banco equivale ao respectivo recibo.

II - Se o senhorio e o arrendatário estipularam expressamente, na escritura de arrendamento, que as rendas seriam pagas mediante o depósito mensal numa conta bancária, deve entender-se que o arrendatário renunciou antecipadamente ao direito de exigir os recibos correspondentes às rendas pagas, na medida em que obteve o direito de proceder ao referido depósito e, com o talão emitido, fazer prova plena do pagamento.

III - Em tal caso, não incorre em mora o senhorio que se nega a dar quitação.

 

Apelação
Procº nº 3374/02- 3ª Secção
Acórdão de 12.11.2002
Relator: Nuno Cameira

Isabel Alves