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01840 |
Reparação natural/ indemnização
Prescrição |
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Arts. 511º nº1, 668º nºs 1 al. d) e 3 e 715º nº2 do C.P.C. Arts. 303º, 483º, 498º, 562º e 566º nº1 do C.C. |
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I - Não podendo a coisa ser entregue ou restituída em género, dada a sua natureza infungível, a indemnização em dinheiro é a forma de reconstituir o estado anterior à lesão, compreendendo apenas as medidas ou providências destinadas a reparar o prejuízo sofrido por outrém, com exclusão do que seja a mera realização específica ou coactiva do direito. II
- Residindo o fundamento específico da prescrição, na negligência do titular do direito em executá-lo, durante o período de tempo indicado na lei, o que faz presumir a renúncia do direito, carece a mesma de ser invocada, judicial ou extrajudicialmente, por aquele a quem aproveita, uma vez que o tribunal não a pode suprir de ofício. |
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Apelação |
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