01840

Reparação natural/ indemnização

Prescrição

 

 

Arts. 511º nº1, 668º nºs 1 al. d) e 3 e 715º nº2 do C.P.C.

Arts. 303º, 483º, 498º, 562º e 566º nº1 do C.C.

 

 

 

 

I - Não podendo a coisa ser entregue ou restituída em género, dada a sua natureza infungível, a indemnização em dinheiro é a forma de reconstituir o estado anterior à lesão, compreendendo apenas as medidas ou providências destinadas a reparar o prejuízo sofrido por outrém, com exclusão do que seja a mera realização específica ou coactiva do direito.

II - Residindo o fundamento específico da prescrição, na negligência do titular do direito em executá-lo, durante o período de tempo indicado na lei, o que faz presumir a renúncia do direito, carece a mesma de ser invocada, judicial ou extrajudicialmente, por aquele a quem aproveita, uma vez que o tribunal não a pode suprir de ofício.

 

Apelação
Procº nº 3067/02- 1ª Secção
Acórdão de 19.11.2002
Relator: Helder Roque ; Adjuntos: Távora Vítor e Nunes Ribeiro