01841

Embargos de executado

Letras de favor

Ónus da prova

 

 

Art. 17º da L.U.L.L.

Art. 342º nº1 do C.C.

 

 

 

 

I - O favorecente só pode invocar as excepções derivadas da convenção de favor perante o favorecido.

II - O firmante de favor, embora o faça com a intenção de nada vir a pagar, não pode deixar de ter a consciência de que fica juridicamente vinculado ao seu pagamento a quem for alheio à convenção de favor.

III - Não tendo o embargante provado que a embargada teve conhecimento, ao adquirir as letras por endosso da sacadora, que o sacado e aceitante apenas as firmou de favor, os embargos terão que improceder.

 

Apelação
Procº nº 1902/02- 1ª Secção
Acórdão de 19.11.2002
Relator: Coelho de Matos; Adjuntos: Custódio Costa e Ferreira de Barros

Isabel Alves