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01841 |
Embargos de executado
Letras de favor
Ónus da prova |
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Art. 17º da L.U.L.L. Art. 342º nº1 do C.C. |
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I - O favorecente só pode invocar as excepções derivadas da convenção de favor perante o favorecido. II
- O firmante de favor, embora o faça com a intenção de nada vir a pagar, não pode deixar de ter a consciência de que fica juridicamente vinculado ao seu pagamento a quem for alheio à convenção de favor. III
- Não tendo o embargante provado que a embargada teve conhecimento, ao adquirir as letras por endosso da sacadora, que o sacado e aceitante apenas as firmou de favor, os embargos terão que improceder. |
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Apelação Isabel
Alves |
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