01847

Contrato de seguro

Alteração

Co-seguro

Responsabilidade

Dano da privação do uso

 

 

Arts. 4º, 219º, 224º nº1, 405º, 513º, 566º nº3 e 1154º do C.C.

Arts. 123º nº1 e 125º do Decreto-Lei nº 102/94, de 20/4

 

 

 

 

I - O contrato que a autora celebrou com a 1ª ré (agente de seguros) com o objectivo de esta realizar os seguros necessários à actividade daquela, é um contrato de prestação de serviços, com carácter consensual, não formal.

II - O facto de as instruções dadas pela autora em ordem à alteração de um seguro, que é um contrato formal, terem sido transmitidas oralmente à ré não lhes retira carácter vinculativo.

III - No co-seguro não há solidariedade entre as co-seguradoras, sendo antes a obrigação conjunta ou parciária, isto é, cada uma das seguradoras só está vinculada a prestar ao credor a sua parte na prestação e cada um dos credores só pode exigir do devedor ou devedores a parte que lhe cabe.

IV - Tendo a apelante assumido apenas 30% da responsabilidade só responde perante a autora, beneficiária do seguro, por essa parte do risco, o que não a impede de exigir das outras co-seguradoras a quota parte da responsabilidade que cada uma delas assumiu no co-seguro.

V - A autora (empresa de transportes), pelo facto de ter tido um dos seus veículos, que está afecto àquela actividade, paralisado durante 23 dias, em consequência de um acidente, sofreu um dano da privação do uso desse veículo, que é um dano autónomo e que, por si só, acarreta prejuízos materiais susceptíveis de serem indemnizados, com recurso à equidade.

 

Apelação
Procº nº 2688/02- 3ª Secção
Acórdão de 26.11.2002
Relator: Nuno Cameira; Adjuntos: Ernesto Calejo e Gil Roque

Isabel Alves