01848

Embargos de executado

Ónus da prova da autoria de assinaturas apostas em letras

 

 

Arts. 46º a), b) e c), 487º, 493º, 812º e 815º nº1 do C.P.C.

Arts. 342º, 373º nº1, 374º e 376º do C.C.

Arts. 30º a 32º da L.U.L.L.

 

 

 

 

I - A presunção de veracidade que a lei atribui aos documentos particulares funciona, tão-só, para a propositura da acção executiva, pois se a mesma for contestada, os embargos estão sujeitos às regras do processo de declaração, em cuja acção declarativa se transformam, incluindo quanto aos critérios de repartição do ónus da prova, que se não alteram.

II - Quando o título executivo se não revista de força probatória legal, não pertence ao embargante a prova negativa dos factos constitutivos do direito, não lhe cabendo o ónus da prova, fora dos casos em que tal não lhe aconteça na acção declarativa, mas antes ao embargado a demonstração positiva da sua existência.

III - Afirmando o embargante que a assinatura aposta, no lugar do avalista, não foi feita pelo seu punho, está a impugnar, directamente, o direito da exequente à acção executiva, declarando, frontalmente, que o direito constante do título não existe, de facto, contra si, e não a arguir uma excepção, sendo a concessão do aval um facto constitutivo do direito do exequente.

 

Apelação
Procº nº 3160/02- 1ª Secção
Acórdão de 26.11.2002
Relator: Helder Roque; Adjuntos: Távora Vítor e Nunes Ribeiro