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01849 |
Admissibilidade da reconvenção
Alteração da matéria de facto
Acessão - benfeitorias e direito de retenção
Indemnização
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Arts. 274º, 288º nºs 1 e 2, 471º nºs 1 e 2, 493º nºs 1 e 2, 494º nº1, 510º nº1 al. a), 511º nº2, 653º nº2, 655º nº1, 661º nº2, 690º-A e 712 nºs 1, 2 e 5 do C.P.C. Arts. 216º, 342º nº1, 1263º b), 1273º e 1340º do C.C.
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I - Deduzida a reconvenção, importa decidir, findos os articulados, em princípio, no despacho saneador, sobre a sua admissibilidade, mas devendo considerar-se, implicitamente admitida, caso não tenha sido rejeitada, como acontece quando o juiz elaborou a base instrutória, com os factos carreados para a reconvenção, não se encontrando a sua aceitação dependente de um julgamento explícito da sua admissibilidade. II
- O ónus que hoje recai sobre os recorrentes, na hipótese de gravação da prova, sob pena de rejeição do recurso, consiste na especificação dos concretos pontos de facto que consideram, incorrectamente julgados, na especificação dos concretos meios probatórios que imporão decisão diversa da recorrida sobre os pontos impugnados da matéria de facto e na indicação dos depoimentos gravados em que se fundam, por referência ao assinado na acta, conjuntamente com as alegações, não se encontrando obrigados à junção da respectiva transcrição. III
- Não se demonstrando que os réus, autores da obra, desconheciam que o terreno era alheio, ou que foi autorizada a incorporação pelos donos do terreno, encontra-se prejudicada a possibilidade da existência de boa-fé, por parte daqueles, e, consequentemente, de ser reclamada a aquisição da propriedade da obra, com fundamento no instituto da acessão industrial imobiliária. IV
- Tendo o réu construído o prédio, em terreno propriedade dos autores, em execução de um contrato celebrado entre ambos, não ficou investido na posse legítima do terreno, em virtude de tradição material do mesmo, por se tratar de um simples detentor, possuidor, meramente precário, que exerce sobre a coisa um poder, exclusivamente no interesse de outrem, não assumindo as obras realizadas a natureza de benfeitorias. V
- Não se tendo provado a existência de danos, além do mais, porque os factos alegados pelos autoes, que a tal poderiam conduzir, não foram objecto de inclusão na base instrutória, não se tendo chegado a apreciar o mérito do pedido genérico de liquidação em execução de sentença, que pressupõe a existência de danos, tratando-se de um pressuposto processual inominado, que contende com a observância dos requisitos a que a lei subordina a dedução de pedidos genéricos, impõe-se como consequência, não a absolvição dos réus do pedido, mas antes a sua absolvição dos termos da instância. |
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Apelação |
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