01850

Execução para entrega de coisa certa

Liquidação de indemnização

 

 

Arts. 798º, 799º e 806º nº1 do C.C.

Arts. 931º nº1 do C.P.C.

 

 

 

 

I - Aquele que estando obrigado, não entrega a coisa devida, responde não apenas pelo valor da coisa que não entregou como pelos prejuízos resultantes da falta dessa entrega.

II - O exequente tem direito a ser indemnizado pelos danos sofridos pela falta de entrega da coisa, indemnização esta que se consubstancia em dois momentos.

III - O primeiro destina-se a ressarcir o exequente dos prejuízos sofridos pela falta de entrega da coisa, que decorre até ao momento em que a coisa podia ser entregue, ou seja, até ao pedido da conversão da execução para entrega de coisa certa em execução para pagamento de quantia certa.

IV - A partir desse momento, o pedido passa a ser já não da entrega da coisa, mas do valor desta acrescida do valor dos danos sofridos pela falta dessa entrega, ou seja, o valor dos bens acrescido dos prejuízos, em numerário.

V - A partir de então a prestação passa a ser pecuniária e a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora.

 

Apelação
Procº nº 3276/02- 3ª Secção
Acórdão de 26.11.2002
Relator: Gil Roque; Adjuntos: Tomás Barateiro e Regina Rosa

Isabel Alves