01851

Contrato de abertura de crédito

Princípio da liberdade contratual

 

 

Arts. 236º e 405º do C.C.

 

 

 

 

I - Ao abrigo do princípio da liberdade contratual a que alude o artigo 405º do Código Civil, as partes podem incluir num contrato de abertura de crédito cláusulas modificativas alterando o seu modus operandi.

II - É assim válido o contrato de abertura de crédito em que as partes aditam uma cláusula que condiciona a efectiva disponibilidade de verbas da Caixa de Crédito Agrícola à cliente através da prova de que as mesmas se destinam à exclusiva aplicação aos fins da lei vigente sobre crédito agrícola mútuo.

III - Pretendendo a Autora no desenrolar do contrato firmado utilizar o crédito concedido por via de cheque sacado sobre a Caixa de Crédito Agrícola a favor da Caixa Geral de Depósitos, não se enquadra esta utilização no elenco dos fins que a instituição de crédito visa prosseguir.

 

Apelação
Procº nº 2575/02- 1ª Secção
Acórdão de 26.11.2002
Relator: Távora Vítor; Adjuntos: Nunes Ribeiro e Helder Almeida