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01851 |
Contrato de abertura de crédito
Princípio da liberdade contratual |
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Arts. 236º e 405º do C.C. |
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I - Ao abrigo do princípio da liberdade contratual a que alude o artigo 405º do Código Civil, as partes podem incluir num contrato de abertura de crédito cláusulas modificativas alterando o seu modus operandi. II
- É assim válido o contrato de abertura de crédito em que as partes aditam uma cláusula que condiciona a efectiva disponibilidade de verbas da Caixa de Crédito Agrícola à cliente através da prova de que as mesmas se destinam à exclusiva aplicação aos fins da lei vigente sobre crédito agrícola mútuo. III
- Pretendendo a Autora no desenrolar do contrato firmado utilizar o crédito concedido por via de cheque sacado sobre a Caixa de Crédito Agrícola a favor da Caixa Geral de Depósitos, não se enquadra esta utilização no elenco dos fins que a instituição de crédito visa prosseguir. |
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Apelação |
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