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01852 |
Arrendamento rural
Redução a escrito
Direito de preferência |
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Art. 36º nº1 do Decreto-Lei nº 385/88, de 25 de Outubro Art. 12º do C.C. |
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I - Com a entrada em vigor do DL 385/88, de 25 de Outubro, surge de novo e agora de modo inequívoco, a obrigatoriedade de redução a rescrito de todos os contratos de arrendamento, incluindo os que foram celebrados com o agricultor autónomo. II
- Corroborando este entendimento, o artigo 36º nº1 do citado DL estatui no seu nº1 que "aos contratos existentes à data da entrada em vigor da presente lei aplica-se o regime nela prescrito". III
- A falta de junção do contrato escrito ou de alegação que essa falta é imputável ao senhorio, porque estão em causa também interesses de carácter público, integra uma excepção dilatória inominada que obsta ao prosseguimento do processo e conduz à extinção da instância. |
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Agravo |
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