01852

Arrendamento rural

Redução a escrito

Direito de preferência

 

 

Art. 36º nº1 do Decreto-Lei nº 385/88, de 25 de Outubro

Art. 12º do C.C.

 

 

 

 

I - Com a entrada em vigor do DL 385/88, de 25 de Outubro, surge de novo e agora de modo inequívoco, a obrigatoriedade de redução a rescrito de todos os contratos de arrendamento, incluindo os que foram celebrados com o agricultor autónomo.

II - Corroborando este entendimento, o artigo 36º nº1 do citado DL estatui no seu nº1 que "aos contratos existentes à data da entrada em vigor da presente lei aplica-se o regime nela prescrito".

III - A falta de junção do contrato escrito ou de alegação que essa falta é imputável ao senhorio, porque estão em causa também interesses de carácter público, integra uma excepção dilatória inominada que obsta ao prosseguimento do processo e conduz à extinção da instância.

 

Agravo
Procº nº 1998/02- 1ª Secção
Acórdão de 26.11.2002
Relator: Távora Vítor; Adjuntos: Nunes Ribeiro e Helder Almeida