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01857 |
Acção de despejo
Resolução do contrato de arrendamento |
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Art. 64º nº1 al. f) do RAU Art. 1038º do C.C. |
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I - A ré arrendatária que, por mero favor, espírito de vizinhança, gratuita e precariamente, permitiu durante certo e determinado período de tempo que um vizinho estacionasse o seu automóvel numa pequenna parte da garagem arrendada, sendo certo que este colocava e retirava o veículo na presença dela e com a sua autorização, já que apenas ela tinha as chaves da garagem, não praticou actos subsumíveis à figura jurídica do subarrendamento, pelo que inexiste fundamento para a resolução do contrato. II
- Não se tendo apurado a existência de qualquer subcontrato entre a ré arrendatária e o dono do veículo, por via do qual este pagasse àquela qualquer renda ou retribuição pela utilização do espaço da garagem, também não podemos concluir pela existência de subarrendamento. III
- Ao permitir a utilização de parte da garagem, a ré não cedeu ao dono do veículo a sua posição de arrendatária. |
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Apelação Isabel Alves |
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