01857

Acção de despejo

Resolução do contrato de arrendamento

 

 

Art. 64º nº1 al. f) do RAU

Art. 1038º do C.C.

 

 

 

 

I - A ré arrendatária que, por mero favor, espírito de vizinhança, gratuita e precariamente, permitiu durante certo e determinado período de tempo que um vizinho estacionasse o seu automóvel numa pequenna parte da garagem arrendada, sendo certo que este colocava e retirava o veículo na presença dela e com a sua autorização, já que apenas ela tinha as chaves da garagem, não praticou actos subsumíveis à figura jurídica do subarrendamento, pelo que inexiste fundamento para a resolução do contrato.

II - Não se tendo apurado a existência de qualquer subcontrato entre a ré arrendatária e o dono do veículo, por via do qual este pagasse àquela qualquer renda ou retribuição pela utilização do espaço da garagem, também não podemos concluir pela existência de subarrendamento.

III - Ao permitir a utilização de parte da garagem, a ré não cedeu ao dono do veículo a sua posição de arrendatária.

 

Apelação
Procº nº 3073/02- 3ª Secção
Acórdão de 03.12.2002
Relator: António Piçarra; Adjuntos: Jaime Ferreira e Cardoso de Albuquerque

Isabel Alves