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01860 |
Servidão de passagem
Extinção |
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Art. 1569º nº2 do C.C. |
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I - Um determinado prédio pode beneficiar de mais do que um acesso, onerando os correspectivos prédios limítrofes, sem que, só por isso, possa o proprietário de qualquer deles pretender eximir o seu respectivo prédio ao inerente encargo. II
- Nenhum proprietário de qualquer de tais hipotéticos prédios servientes pode fazer extinguir a sua respectiva servidão com o fundamento de que o proprietário do prédio dominante pode "servir-se" sem passar por cima daquilo que é seu. III
- O conceito de "desnecessidade" emanente do disposto no artigo 1569º nº2 do C.C. radica num "status superveniens", ou seja, na ocorrência de algo "ex novo" que, já depois de a servidão se ter constituído por usucapião, veio alterar o estado das coisas, por tal forma que passou a ser inútil o gozo da servidão. IV
- O alcatroamento de um caminho fazendeiro não confere, por si só, o direito de os réus exigirem a extinção da servidão. |
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Apelação Isabel Alves |
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