01862

Atropelamento

Culpa

Danos não patrimoniais - juros moratórios

 

 

Arts. 483º, 487º nº1, 566º nº2, 570º nº1 e 805º nº3 2ª parte do C.C.

Arts. 3º, 25º nº1 al. c), 27º, 102º nºs 1 e 2, 103º nº1 e 104º nºs 1 e 3 do Cód. da Estrada, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 114/94, de 3 de Maio

 

 

 

 

I - O desrespeito de normas de perigo abstracto, tendentes a proteger interesses como as regras estradais tipificadoras de infracção de trânsito rodoviário, faz presumir a culpa na produção dos danos daí decorrentes.

II - O autor, tendo sido atroplelado pelo veículo seguro na ré quando atravessava uma via, no interior de uma localidade, fora da passadeira destinada à travessia de peões, localizada a cerca de vinte metros, contribuiu para o seu próprio atropelamento.

III - O condutor do dito veículo também contribuiu para a eclosão do acidente na medida em que atingiu o autor quase no centro da meia faixa de rodagem direita, atento o seu sentido de marcha, a dois metros do passeio para onde este se dirigia e quando já percorrera a distância de quatro metros e sessenta centímetros, a partir da berma de onde iniciara a travessia da rua.

IV - Tendo em conta que as consequências gravosas resultantes do atropelamento são de imputar em grau superior ao veículo automóvel, a culpa deve ser repartida na proporção de 60% para o condutor e 40% para o autor.

V - Os juros moratórios sobre a quantia atribuída ao autor a título de danos não patrimoniais são devidos a partir da citação, uma vez que na sentença não se procedeu à actualização da indemnização.

 

Apelação
Procº nº 3613/02- 3ª Secção
Acórdão de 10.12.2002
Relator: António Piçarra; Adjuntos: Jaime Ferreira e Cardoso de Albuquerque

Isabel Alves