01864

Servidão de passagem

Extinção por desnecessidade

 

 

Art. 1569º nº2 do C.C.

 

 

 

 

I - Para a extinção de uma servidão de passagem por desnecessidade, relevam apenas factores objectivos concernentes ao prédio dominante, desde logo a possibilidade actual de comunicação imediata com a via pública sem ter que sacrificar-se o prédio serviente.

II - Na aferição da desnecessidade de uma servidão não podem ser consideradas razões subjectivas nomeadamente relativas ao proprietário do prédio dominante.

III - Não poderá declara-se extinta uma servidão de passagem a pretexto de que o prédio dominante encravado pode vir a obter comunicação com a via pública através de outro prédio contíguo ao dominante adquirido pelo proprietário deste último.

 

Apelação
Procº nº 2391/02- 1ª Secção
Acórdão de 10.12.2002
Relator: Távora Vítor; Adjuntos: Nunes Ribeiro e Helder Almeida