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01864 |
Servidão de passagem
Extinção por desnecessidade |
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Art. 1569º nº2 do C.C. |
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I - Para a extinção de uma servidão de passagem por desnecessidade, relevam apenas factores objectivos concernentes ao prédio dominante, desde logo a possibilidade actual de comunicação imediata com a via pública sem ter que sacrificar-se o prédio serviente. II
- Na aferição da desnecessidade de uma servidão não podem ser consideradas razões subjectivas nomeadamente relativas ao proprietário do prédio dominante. III
- Não poderá declara-se extinta uma servidão de passagem a pretexto de que o prédio dominante encravado pode vir a obter comunicação com a via pública através de outro prédio contíguo ao dominante adquirido pelo proprietário deste último. |
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Apelação |
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