01865

Contrato de arrendamento - licença de utilização

Lapso na indicação do preço na escritura

Direito de preferência

Pedido reconvencional

 

 

Arts. 3º nº1, 5º nº2 al. e), 9º nºs 1 e 3, 47º nº1, 49º e 123º nºs 1 e 2 do RAU

Arts. 216º nº3, 294º, 342º, 416º nº1, 417º, 1273º e 1410º nº1 do C.C.

Art. 516º do C.P.C.

 

 

 

 

I - Excede o âmbito contemplado pela licença de utilização, que apenas prevê a actividade comercial, o contrato de arrendamento que compreende, igualmente, a finalidade cultural e associativa, uma vez que o fim constante da licença de utilização prevalece sobre aquele que vem referido da escritura pública constitutiva da relação de arrendamento.

II - A promiscuidade de finalidades, muitas vezes prosseguida pelas associações do tipo cultural e recreativo, com a exploração de bar e de salão de jogos, não é suficiente para, automaticamente, atribuir natureza comercial ao arrendamento, por não visarem a obtenção de quaisquer lucros ou vantagens para os respectivos associados, a não ser que o arrendamento seja, também, tomado para fins, directamente relacionados, com uma actividade comercial.

III - O arrendamento para o exercício da actividade cultural e recreativa, previsto como fim principal do contrato, não se mostre incompatível com a finalidade comercial subordinada do arrendamento, em consonância com a licença de utilização do prédio, na medida em que esta não contrarie o regime correspondente àquele.

IV - A rectificação do contrato em que não interveio o preferente não tem a virtualidade de alterar a situação de direito, já criada, sendo, por isso, irrelevante, em relação a si, quando haja o intuito de impedir ou dificultar, artificiosamente, o exercício do seu direito de preferência.

V - Competindo ao réu alegar e provar que a rectificação pretendida tem propósito honesto e não visa o intuito de lesar o titular do direito de preferência, nada aponta neste sentido quando os réus não celebraram uma nova escritura pública de rectificação e ratificação da inicial, limitando-se apenas o réu comprador a requerer a rectificação do conhecimento da sisa, na véspera da data da apresentação da sua contestação.

VI - O réu preferido tem direito ao preço devido, depositado pelo autor preferente e contante da escitura pública de compra e venda, independentemente das vicissitudes por que terá passado todo o processo de contratação com os réus vendedores, desde os preliminares até à sua conclusão.

VII - A qualificação das despesas como benfeitorias necessárias impõe, sob pena de manifesta insuficiência da alegação, com vista a assegurar o êxito do pedido reconvencional e a obviar o consequente comprometimento irremediável do seu sucesso, uma pormenorizada descrição da obra realizada, com especificação da sua utilidade e finalidade imediata, e a invocação acrescida de que tiveram por fim evitar a perda, destruição ou deterioração da coisa onde se incorporaram.

 

Apelação
Procº nº 3355/02- 1ª Secção
Acórdão de 10.12.2002
Relator: Helder Roque; Adjuntos: Távora Vítor e Nunes Ribeiro