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01867 |
Centro Nacional de Pensões
Pensão de sobrevivência e subsídio por morte
Indemnização
Dedução da franquia legal |
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Arts. 2º, 5º nº5 e 16º do Decreto-Lei nº 28/84, de 14 de Agosto Arts. 497º nºs 1 e 2, 495º nº3, 512º, 516º, 524º, 562º, 592º, 593º, 1675º, 2009º nº1 al. a) e 2015º do C.C. Arts. 1º nºs 2 e 3, 3º e 4º do Decreto-Lei nº 59/89, de 22 de Fevereiro Arts. 4º nºs 1 e 2 e 5º do Decreto-Lei nº 32/90, de 18 de Outubro Art. 31º, regra 4ª do Código da Sisa e do Imposto Sobre Sucessões e Doações Arts. 3º, 4º e 21º nºs 1 e 2 al. a) do Decreto-Lei 522/85, de 31 de Dezembro |
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I - Quando o Centro Nacional de Pensões paga prestações pecuniárias, em consequência de facto ilícito culposo praticado por terceiro, não cumpre uma obrigação própria, principal, não satisfaz uma genuína prestação de segurança social, assumino antes, ao adiantar, provisoriamente, a protecção do lesado, uma obrigação alheia, isto é, a obrigação que recai sobre o culpado pelo acidente de viação, responsável, em primeira linha, e principal pagador. II
- É o culpado pelo acidente de viação que deve suportar o encargo da dívida, perante o qual o Centro Nacional de Pensões se apresenta, em sub-rogação legal, a exercer o direito de regresso, decorrente da solidariedade passiva, relativamente ao reembolso dos montantes pagos ao lesado, quer a título de subsídio por morte, quer de pensão de sobrevivência, até ao limite do valor das prestações que lhe cabe conceder. III
- O Fundo de Garantia Automóvel goza do benefício da dedução da franquia de 60.000$00, no montante da responsabilidade a seu cargo, quando os quantitativos indemnizatórios a satisfazer provierem de lesões materiais, mas não já quando contendam, tão-só, com a morte ou com os efeitos pessoais decorrentes do acidente. |
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Apelação |
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