01869

Acção de declaração de nulidade de compra e venda

Interesse processual do cônjuge no regime da comunhão de adquiridos

Interesse processual do donatário de bem objecto de contrato de compra e venda sujeito a acção de declaração de nulidade

 

 

Arts. 28º-A nºs 1 e 2, 320º al. a), 325º nº1 e 1327º do C.P.C. do C.P.C.

Arts. 1678º nºs 1 e 2 al. c), 1682-A nº1, 1722º bnº1 al. b), 2101 nº1 e 2133º nº1 al. a) do C.C.

 

 

 

 

I - Tratando-se de bens próprios do cônjuge marido, por si adquiridos, a título gratuito, depois do casamento, só a ele pertence, em exclusivo, a sua administração.

II - O co-herdeiro ou o cônjuge meeiro são as únicas pessoas, directamente interessadas na partilha, que tem o direito de a exigir, quando lhes aprouver, não sendo razoável, por inadmissível, interpretar a expressão "co-herdeiro" como o cônjuge do herdeiro, casado com este, em qualquer um dos regimes de bens da comunhão.

III - Não fazendo parte do património dos herdeiros os bens da herança indivisa, não é a esposa de um destes, em relação aquela, pessoa, directamente interessada, na acção destinada à declaração de nulidade de um contrato de compra e venda e de um contrato de doação, que os tenha por objecto.

IV - A presença em juízo dos donatários do prédio, objecto de um contrato de compra e venda e de doação, cuja declaração de nulidade se prossegue, torna-se necessária, pela natureza da relação jurídica, para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal, ou seja, declarar o direito, de modo definitivo, vinculando todos os interessados e formando o caso julgado material.

 

Agravo
Procº nº 3527/02- 1ª Secção
Acórdão de 10.12.2002
Relator: Helder Roque; Adjuntos: Távora Vítor e Nunes Ribeiro