|
01870 |
Embargos de executado
Título executivo
Fiança e aval |
|
|
Arts. 364º nº2,627º, 628º nº1 e 644º do C.C. Art. 32º nº3 da LULL Art. 46º nº1 al. c) do C.P.C. |
|
|
I - Não obstante se referir no contrato assinado pelas partes que o embargado aceita ser "avalista no empréstimo acima identificado", deverá entender-se que essa garantia integra uma fiança já que não restam dúvidas que foi essa figura a que o garante tinha em mente ao assumir a sua obrigação. II
- Pagando o embargado a dívida fica subrogado no lugar do Banco credor, de harmonia com o disposto no artigo 644º do Código Civil. III
- A exigência do documento original no processo executivo é no caso vertente mera formalidade ad probationem e não ad substantiam. IV
- Nesta conformidade sempre a aceitação expressa de que o documento nº1 consubstancia um contrato de mútuo nos termos exarados no mesmo, cobre plenamente a finalidade a que o original se destinaria, isto é, a afastar quaisquer dúvidas acerca da respectiva autenticidade - artigo 364º nº2 do Código Civil. |
|
Apelação |
|