01870

Embargos de executado

Título executivo

Fiança e aval

 

 

Arts. 364º nº2,627º, 628º nº1 e 644º do C.C.

Art. 32º nº3 da LULL

Art. 46º nº1 al. c) do C.P.C.

 

 

 

 

I - Não obstante se referir no contrato assinado pelas partes que o embargado aceita ser "avalista no empréstimo acima identificado", deverá entender-se que essa garantia integra uma fiança já que não restam dúvidas que foi essa figura a que o garante tinha em mente ao assumir a sua obrigação.

II - Pagando o embargado a dívida fica subrogado no lugar do Banco credor, de harmonia com o disposto no artigo 644º do Código Civil.

III - A exigência do documento original no processo executivo é no caso vertente mera formalidade ad probationem e não ad substantiam.

IV - Nesta conformidade sempre a aceitação expressa de que o documento nº1 consubstancia um contrato de mútuo nos termos exarados no mesmo, cobre plenamente a finalidade a que o original se destinaria, isto é, a afastar quaisquer dúvidas acerca da respectiva autenticidade - artigo 364º nº2 do Código Civil.

 

Apelação
Procº nº 3046/02- 1ª Secção
Acórdão de 10.12.2002
Relator: Távora Vítor; Adjuntos: Nunes Ribeiro e Helder Almeida