01872

Contrato de empreitada

Prestação de facto fungível

 

 

Arts. 882º, 1221º nº1, 1222º nº1 e 1223º do C.C.

 

 

 

 

I - O credor da prestação de facto fungível apenas tem o direito de peticionar a prestação de facto por outrém, à custa do devedor, em sede executiva.

II - O dono da obra, assumindo-a como defeituosa, não pode proceder, por si ou por terceiro, à eliminação dos pretensos defeitos ou à reconstrução da obra e, por fim, pedir ao empreiteiro o reembolso dos custos.

III -Só os danos supervenientes que o dono da obra poderia sofrer com o atraso na pretensa eliminação dos defeitos é que poderiam ser reclamados ao abrigo do disposto no artigo 1223º do C.C.

 

Apelação
Procº nº 2965/02- 1ª Secção
Acórdão de 17.12.2002
Relator: Araújo Ferreira; Adjuntos: Coelho de Matos e Custódio Costa

Isabel Alves