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01872 |
Contrato de empreitada
Prestação de facto fungível |
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Arts. 882º, 1221º nº1, 1222º nº1 e 1223º do C.C. |
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I - O credor da prestação de facto fungível apenas tem o direito de peticionar a prestação de facto por outrém, à custa do devedor, em sede executiva. II
- O dono da obra, assumindo-a como defeituosa, não pode proceder, por si ou por terceiro, à eliminação dos pretensos defeitos ou à reconstrução da obra e, por fim, pedir ao empreiteiro o reembolso dos custos. III
-Só os danos supervenientes que o dono da obra poderia sofrer com o atraso na pretensa eliminação dos defeitos é que poderiam ser reclamados ao abrigo do disposto no artigo 1223º do C.C. |
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Apelação Isabel Alves |
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