01875

Acção de preferência

Deficiência dos registos magnéticos dos depoimentos de testemunhas

Poderes da Relação

 

 

Arts. 201º nº1, 205º nº1, 655º nº1, 690º-A e 712º do C.P.C.

Arts. 6º nº2 e 7º nº2 do Decreto-Lei nº 39/95, de 15/2

Arts. 1377º, 1380º e 1381º do C.C.

 

 

 

 

I - A deficiência na gravação de uma audiência de julgamento traduz a omissão de um acto que a lei prescreve e sanciona com a nulidade prevista no art. 201º nº1 do C.P.C., sendo a reacção adequada contra tal irregularidade a reclamação a que se refere o artigo 205º nº1 do mesmo diploma.

II - Tendo decorrido mais de dez dias entre a data da entrega das cassetes com a gravação da audiência e a arguição da deficiência dessa mesma gravação,a nulidade está sanada.

III - A simples discordância genérica da decisão proferida na 1ª instância, sem a especificação concreta, com referência aos quesitos, dos pontos de facto que se consideram incorrectamente julgados e sem a indicação clara e rigorosa dos concretos meios de prova que impunham uma decisão diversa não é suficiente para impor a sua alteraração.

IV - Os poderes da Relação consagrados no artigo 712º do C.P.C. não impõem a realização de novo e integral julgamento, nem admitem um recurso genérico contra a errada decisão da matéria de facto, devendo restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e a decisão.

V - É facto constitutivo do direito de preferência concedido pelo art. 1380º, nº1, do C.C. não ser o adquirente do prédio objecto da preferência proprietário confinante.

VI - A finalidade diversa da agricultura a que se refere o artigo 1381º, a), do C.C. não tem que constar necessariamente da escritura de compra e venda e pode ser provada por qualquer meio admissível em juízo.

 

Apelação
Procº nº 2964/02 - 1ª Secção
Acórdão de 17.12.2002
Relator: Nuno Cameira; Adjuntos: Ernesto Calejo e Gil Roque

Isabel Alves