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01877 |
Contrato de empreitada
Aceitação da obra e denúncia dos defeitos
Indemnização
Cumprimento defeituoso e incumprimento definitivo |
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Arts. 405º, 489º, 562º, 566º, 762º nº2, 763º nº1, 786º, 828º, 1207º, 1208º, 1218º nº1, 1220º nº1, 1221º nºs 1 e 2, 1222º e 1223ºdo C.C. |
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I - Finalizdas as obras contratadas entre o empreiteiro e o comitente, demonstrando-se deficiências várias, em virtude de a obra ter sido realizada, com deformidades e com vícios, não correspondendo o cumprimento efectuado à conduta a que o empreiteiro se encontrava obrigado para com o dono da obra, que não extinguiu a relação contratual, por resolução, tem-se por segura a existência de um caso de cumprimento defeituoso e não de incumprimento definitivo da prestação. II
- Em matéria de cumprimento defeituoso do contrato de empreitada, o direito à indemnização, consagrado pelo artigo 1223º do C.C., enquanto sucedâneo pecuniário, tem natureza subsidiária, só se justificando a sua exigência, na medida em que os restantes se não possam efectivar, ou, em relação a prejuízos que não tenham ficado, totalmente ressarcidos, quer seja exercido, em conjunto com qualquer dos outros direitos, quer seja accionado de forma isolada. III
- O dono da obra não pode, sem mais, proceder à eliminação dos defeitos e reclamar a indemnização das despesas necessárias, logo que o empreiteiro se constitua em mora, mas antes, tratando-se de prestação de facto fungível, tem a faculdade de requerer, em execução, que o mesmo seja prestado por outrem, à custa do devedor, pressupondo-se uma condenação prévia deste último, na sequência da qual o comitente pode exigir a eliminação do defeito ou a nova construção por terceiro. |
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Apelação |
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