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01879 |
Execução de sentença
Incidente de liquidação
Impossibilidade de determinação da indemnização
Decisão omissa quanto a juros |
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Art. 566º nº3 do C.C. Arts. 668º nº1 al. d) e 715º nºs 1 e 2 do C.P.C. |
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I - O tribunal só pode recorrer à equidade para fixar o montante da indemnização se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos. II
- No caso de não terem sido provados quaisquer danos, o tribunal não pode fixar nenhuma indemnização. III
- Uma sentença que não tenha conhecido dos juros pedidos é nula, nos termos do art. 668º nº1 al. b) do C.P.C. IV-
No entanto, sendo o cálculo dos juros uma questão de direito, pode tal pedido ser agora apreciado pelo Tribunal da Relação, de acordo com o disposto no art. 715º nºs 1 e 2 do C.P.C. |
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Apelação Isabel Alves |
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