01879

Execução de sentença

Incidente de liquidação

Impossibilidade de determinação da indemnização

Decisão omissa quanto a juros

 

 

Art. 566º nº3 do C.C.

Arts. 668º nº1 al. d) e 715º nºs 1 e 2 do C.P.C.

 

 

 

 

I - O tribunal só pode recorrer à equidade para fixar o montante da indemnização se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos.

II - No caso de não terem sido provados quaisquer danos, o tribunal não pode fixar nenhuma indemnização.

III - Uma sentença que não tenha conhecido dos juros pedidos é nula, nos termos do art. 668º nº1 al. b) do C.P.C.

IV- No entanto, sendo o cálculo dos juros uma questão de direito, pode tal pedido ser agora apreciado pelo Tribunal da Relação, de acordo com o disposto no art. 715º nºs 1 e 2 do C.P.C.

 

Apelação
Procº nº 3620/02 - 3ª Secção
Acórdão de 21.01.2003
Relator: Gil Roque; Adjuntos: Tomás Barateiro e Regina Rosa

Isabel Alves