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01882 |
Contrato-promessa de compra e venda
Resolução
Alteração da decisão sobre a matéria de facto |
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Arts. 690º-A, nº1 als. a) e b), nº2 e nº4 e 712º nº1 al. a) do C.P.C. Arts. 217º nº1, 224º nº1, 236º nºs 1 e 2, 406º nº1, 433º, 434º, 441º, 442º nº2, 801º nº2 e 802º nº1 do C.C. |
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I - O uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto deve restringir-se apenas aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão, nos concretos pontos questionados. II
- A recusa dos promitentes- compradores em outorgar a escritura de compra e venda da fracção prometida comprar, em face do não cumprimente da promitente-vendedora em efectuar determinado tipo de acabamentos prometidos e contratados, equivale a uma declaração de resolução do contrato-promessa. III
- Não poderia ser a promitente-vendedora a declarar resolvido o referido contrato, não só porque os promitentes-compradores o fizeram antes, mas também porque a resolução de um contrato-promessa só é possível quando haja incumprimento definitivo imputável ao devedor. IV
- O facto de a ré, promitente-vendedora, ter procedido a uma resolução ilegítima do contrato-promessa traduz-se numa declaração de o não querer cumprir, pelo que se constitui na obrigação de indemnizar a outra parte. V
- Os promitentes-compradores devem ser indemnizados com a restituição do sinal em dobro por parte da promitente-vendedora. |
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Apelação Isabel Alves |
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