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01884 |
Acidente de viação
Indemnização por danos não patrimoniais
Legitimidade |
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Arts. 68º nº2, 496º, 2024º, 2032º, 2131º e 2133º nº1 al. b) e nº2 do C.C. Art. 7º nº2 al. d) e nº3 do Decreto-Lei nº 522/85, de 31/12, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 130/94, de 19/5 |
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I - No caso de lesão mortal, a indemnização por danos não patrimoniais cabe aos herdeiros da vítima por via sucessória. II
- A questão de saber quem são os titulares do direito à indemnização por danos não patrimoniais não é uma questão de pressuposto processual, baseada na legitimidade ou ilegitimidade, mas antes uma questão de mérito. III
- Tendo sobrevivido à morte das vítimas o condutor do veículo, marido de uma e pai da outra, apenas a este cabe o direito a ser indemnizado por danos não patrimoniais decorrentes dessas mortes, pelas perdas do direito à vida. IV
- O facto de o dito condutor ser o responsável culposo pelo acidente e, como tal, ver o direito a ser indemnizado excluído da sua esfera jurídica, por prejudicado ou extinto, não significa que surja um novo direito à indemnização por danos não patrimoniais na esfera jurídica dos autores (ascendentes das vítimas). |
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Agravo Isabel Alves |
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