01884

Acidente de viação

Indemnização por danos não patrimoniais

Legitimidade

 

 

Arts. 68º nº2, 496º, 2024º, 2032º, 2131º e 2133º nº1 al. b) e nº2 do C.C.

Art. 7º nº2 al. d) e nº3 do Decreto-Lei nº 522/85, de 31/12, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 130/94, de 19/5

 

 

 

 

I - No caso de lesão mortal, a indemnização por danos não patrimoniais cabe aos herdeiros da vítima por via sucessória.

II - A questão de saber quem são os titulares do direito à indemnização por danos não patrimoniais não é uma questão de pressuposto processual, baseada na legitimidade ou ilegitimidade, mas antes uma questão de mérito.

III - Tendo sobrevivido à morte das vítimas o condutor do veículo, marido de uma e pai da outra, apenas a este cabe o direito a ser indemnizado por danos não patrimoniais decorrentes dessas mortes, pelas perdas do direito à vida.

IV - O facto de o dito condutor ser o responsável culposo pelo acidente e, como tal, ver o direito a ser indemnizado excluído da sua esfera jurídica, por prejudicado ou extinto, não significa que surja um novo direito à indemnização por danos não patrimoniais na esfera jurídica dos autores (ascendentes das vítimas).

 

Agravo
Procº nº 3394/02 - 3ª Secção
Acórdão de 21.01.2003
Relator: Jaime Ferreira; Adjuntos: Cardoso de Albuquerque e Nuno Cameira

Isabel Alves