|
01885 |
Execução
Penhora de bens comuns do casal
Inventário para separação de meações |
|
|
Art. 1696º do C.C. Arts. 825º, 1341º nº1, 1404º e 1406º do C.P.C. |
|
|
I - O exequente que dinamiza a penhora de um bem comum do casal não tem que ser citado para os termos do inventário para separação de meações, nem ser admitido a intervir no processo em plena igualdade com os cônjuges. II
- O exequente, credor do cônjuge executado, é tão só interessado no resultado da partilha ou um interessado indirecto. III
- Se o exequente se quiser opôr à escolha dos bens que hão-de compor a meação do cônjuge do executado pode reclamar. |
|
Agravo Isabel Alves |
|