01885

Execução

Penhora de bens comuns do casal

Inventário para separação de meações

 

 

Art. 1696º do C.C.

Arts. 825º, 1341º nº1, 1404º e 1406º do C.P.C.

 

 

 

 

I - O exequente que dinamiza a penhora de um bem comum do casal não tem que ser citado para os termos do inventário para separação de meações, nem ser admitido a intervir no processo em plena igualdade com os cônjuges.

II - O exequente, credor do cônjuge executado, é tão só interessado no resultado da partilha ou um interessado indirecto.

III - Se o exequente se quiser opôr à escolha dos bens que hão-de compor a meação do cônjuge do executado pode reclamar.

 

Agravo
Procº nº 3636/02 - 3ª Secção
Acórdão de 21.01.2003
Relator: António Piçarra; Adjuntos: Jaime Ferreira e Cardoso de Albuquerque

Isabel Alves