01895

Denúncia do contrato de arrendamento

Caducidade - conhecimento oficioso

 

 

Arts. 87º, 89º-A e 89º-D do RAU

Arts. 303º e 333º do C.C.

Arts. 487º, 489º e 493º do C.P.C.

 

 

 

 

I - As relações jurídicas disponíveis representam a expressão do princípio da autonomia da vontade ou da liberdade negocial, que consiste no poder dos próprios titulares, objectivado através das suas manifestações de vontade, conferirem disciplina vinculativa aos seus interesses, regulamentando-os e ordenando-os, por si.

II - A caducidade só é apreciada, oficiosamente, pelo Tribunal, quando for estabelecida, em matéria excluída da disponibilidade das partes, ou seja, quando estiverem em jogo direitos de natureza indisponível.

III - Sendo a caducidade consagrada, em matéria não excluída da disponibilidade das partes, não é de conhecimento oficioso pelo Tribunal, devendo ser suscitada, tão-só, na contestação, que, a ser rejeitada, por intempestividade, não poderá, ainda que se mantivesse nos autos, ser admitida como requerimento autónomo, com a finalidade específica de suscitar o seu conhecimento, porquanto apenas poderia ser alegada, em qualquer fase do processo, se fosse estabelecida, em matéria de direitos indisponíveis, a menos que se trate de um meio de defesa superveniente ou de que se deva conhecer, oficiosamente.

 

Agravo
Procº nº 3818/02 - 1ª Secção
Acórdão de 28.01.2003
Relator: Helder Roque; Adjuntos: Távora Vítor e Nunes Ribeiro