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01899 |
Acidente de viação
Nulidade do julgamento da matéria de facto
Reapreciação da matéria de facto
Culpa |
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Art. 653º nº4 do C.P.C. Art. 483º nº1 do C.C. Art. 38º nºs 1 e 2 al. c) do Código da Estrada Art. 26º nº1 do DR 22-A/98, de 1 de Outubro (Regulamento de Sinalização do Trânsito) |
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I - Havendo contradição nas respostas aos quesitos devem as partes reclamar do julgamento da matéria de facto, nos termos do artigo 653º nº4 do C.P.C., e só em caso de indeferimento da reclamação pelo Tribunal "a quo" é que se pode por a hipótese de recurso da decisão então proferida. II
- O Tribunal de recurso só em casos excepcionais de manifesto erro de apreciação de prova poderá alterar o decidido na 1ª instância, como é o caso de o depoimento de uma testemunha ter um sentido diametralmente oposto ao que foi considerado na sentença. III
- Há nulidade quando o tribunal extravasa um quesito, dando como provado o oposto daquilo que nele é perguntado. IV
- Provando-se que o autor, que circulava a uma velocidade superior à que era permirtida para o local, iniciou uma ultrapassagem a um tractor que seguia, pelo menos, 35,10 m à sua frente, tendo este iniciado já uma manobra de mudança de direcção para a esquerda, tendo feito o respectivo sinal luiminoso, a culpa na eclosão do acidente é exclusivamente do autor. V
- Concluindo pela culpa exclusiva do autor no acidente, não há lugar ao risco que só se pode equacionar quando não se prova a culpa de qualquer dos intervenientes no acidente. |
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Apelação Isabel Alves |
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