01900

Servidão de aqueduto

Posse - animus

Servidão aparente

 

 

Arts. 1251º, 1252º nº2, 1253º, 1257º nº2, 1297º, 1561º do C.C.

 

 

 

 

I - A servidão de aqueduto tanto pode assumir a natureza de servidão voluntária, como de servidão legal, só esta última pressupõe nos termos do preceituado no artº 1561º do Código Civil o direito à água.

II - O Código Civil adoptou a concepção subjectiva da posse, a qual exige a coexistência do corpus e do animus. Todavia considerando que a prova do animus se pode revestir de séria dificuldade, a lei estabelece uma presunção: no artigo 1252º nº2 refere-se que "em caso de dúvida presume-se a posse naquele que exerce o poder de facto sem prejuízo do disposto no nº2 do art. 1257º".

III - Uma servcidão terá que ser aparente para que possa constituir-se por usucapião; no entanto quando o aqueduto, embora subterrâneo, se manifesta por meio de quaisquer obras ou sinais exteriores em relação em prédio em que a servidão se acha constituída quer no ponto em que há a presa ou derivação da água quer durante o curso desta, quer no termo desse curso, a servidão não poderá deixar de considerar-se aparente.

 

Apelação
Procº nº 3803/02 - 1ª Secção
Acórdão de 04.02.2003
Relator: Távoira Vítor; Adjuntos: Nunes Ribeiro e Helder Almeida