01901

Alteração da matéria de facto

Contradição das respostas aos pontos da base instrutória

Nulidade da sentença

 

 

Arts. 156º nº1,615º, 668º nº1 al. d), 660º nº2, 668º nºs 3 e 4, 690º-A nº 1 al. a) e b) e nº2 e 712º nºs 1 e 4 do C.P.C.

Arts. 342º nº1 e 1311º nº1 do C.C.

 

 

 

 

I - O juiz deve pronunciar-se, expressamente, sobre todas as questões de que importa conhecer, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, sob pena de nulidade, a qual pode ser suprida, pelo Tribunal da Relação, quando o Tribunal «a quo» não o tenha feito, oportunamente.

II - A natureza da acção de reivindicação resulta, imediatamente, da causa de pedir, objectivada no direito de propriedade, e do fim visado pelo autor, que é constituído pela declaração da existência da sua propriedade e pela entrega do objecto sobre o qual o seu direito de propriedade incide.

III - Competindo aquele que invoca um direito fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado, e não se demonstrando a prática de actos, cometidos pelos réus, de invasão ou ofensa do lote de terreno dos autores, importa concluir pela falência da posição que estes sustentam.

 

Apelação
Procº nº 4095/02 - 1ª Secção
Acórdão de 04.02.2003
Relator: Helder Roque; Adjuntos: Távora Vítor e Nunes Ribeiro