01902

Penhorabilidade da quota-parte do direito ao usufruto

 

 

 

Art. 7º do Cód. Reg. Predial

Arts. 344º nº1, 350º, 1403º, 1404º, 1405º, 1439º, 1440º e 1442º do C.C.

 

 

 

 

I - No usufruto simultâneo, que só pode versar sobre coisas que, entre os usufrutuários, permaneçam indivisas, verifica-se uma situação de contitularidade, ou de comunhão, podendo a extensão do direito dos usufrutuários conjuntos ser, fixa ou invariável, porque a parte de cada um foi estabelecida em determinada proporção ou em perfeita igualdade, ou variável, quando todos aqueles são chamados à fruição de uma coisa inteira, cuja divisão não ficou preordenada, sem discriminação de quotas, embora a mesma resulte do respectivo número.

II - A natureza divisível do usufruto torna admissível a penhora da quota parte indivisa do direito ao usufruto incidente sobre uma fracção predial.

 

Agravo
Procº nº 3988/02 - 1ª Secção
Acórdão de 04.02.2003
Relator: Helder Roque; Adjuntos: Távora Vítor e Nunes Ribeiro