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01902 |
Penhorabilidade da quota-parte do direito ao usufruto
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Art. 7º do Cód. Reg. Predial Arts. 344º nº1, 350º, 1403º, 1404º, 1405º, 1439º, 1440º e 1442º do C.C. |
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I - No usufruto simultâneo, que só pode versar sobre coisas que, entre os usufrutuários, permaneçam indivisas, verifica-se uma situação de contitularidade, ou de comunhão, podendo a extensão do direito dos usufrutuários conjuntos ser, fixa ou invariável, porque a parte de cada um foi estabelecida em determinada proporção ou em perfeita igualdade, ou variável, quando todos aqueles são chamados à fruição de uma coisa inteira, cuja divisão não ficou preordenada, sem discriminação de quotas, embora a mesma resulte do respectivo número. II
- A natureza divisível do usufruto torna admissível a penhora da quota parte indivisa do direito ao usufruto incidente sobre uma fracção predial. |
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Agravo |
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