|
01903 |
Alteração da matéria de facto Deficiente fundamentação da decisão que respondeu à matéria de facto |
|
|
Arts. 653º nº2, 655º nº1, 690ºA e 712º do C.P.C. |
|
|
I - A garantia do duplo grau de jurisdição, em caso algum pode subverter o princípio da livre apreciação da prova, de acordo com a prudente convicção do juiz, acerca de cada facto. II
- A fundamentação das respostas à base instrutória, em processo civil, deve conter, como suporte mínimo, em relação a cada facto essencial para o julgamento da causa, a análise crítica e a menção dos meios concretos de prova que levaram à formação da convicção do julgador, designadamente, os depoimentos das testemunhas, individualmente referidos, e o teor dos documentos, expressamente designados, sem esquecer a indicação, na medida do possível, das razões da credibilidade ou força decisiva reconhecida a esses meios de prova e a menção das razões justificativas da opção feita pelo julgador entre os meios probatórios de sinal oposto relativos ao mesmo facto, com possibilidade de indicação conjunta da motivação das respostas a um agrupamento de vários números da base instrutória, quando a fundamentação seja a mesma. |
|
Apelação |
|