01903

Alteração da matéria de facto

Deficiente fundamentação da decisão que respondeu à matéria de facto

 

 

Arts. 653º nº2, 655º nº1, 690ºA e 712º do C.P.C.

 

 

 

 

I - A garantia do duplo grau de jurisdição, em caso algum pode subverter o princípio da livre apreciação da prova, de acordo com a prudente convicção do juiz, acerca de cada facto.

II - A fundamentação das respostas à base instrutória, em processo civil, deve conter, como suporte mínimo, em relação a cada facto essencial para o julgamento da causa, a análise crítica e a menção dos meios concretos de prova que levaram à formação da convicção do julgador, designadamente, os depoimentos das testemunhas, individualmente referidos, e o teor dos documentos, expressamente designados, sem esquecer a indicação, na medida do possível, das razões da credibilidade ou força decisiva reconhecida a esses meios de prova e a menção das razões justificativas da opção feita pelo julgador entre os meios probatórios de sinal oposto relativos ao mesmo facto, com possibilidade de indicação conjunta da motivação das respostas a um agrupamento de vários números da base instrutória, quando a fundamentação seja a mesma.

 

Apelação
Procº nº 3961/02 - 1ª Secção
Acórdão de 04.02.2003
Relator: Helder Roque; Adjuntos: Távora Vítor e Nunes Ribeiro