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01905 |
Posse Inversão do título Litigância de má-fé |
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Arts. 1265º, 1287º, 1290º e 1297º do C.C. Art. 456º nº2 do C.P.C. |
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I - Preexistindo uma relação possessória cujo titular possui em nome alheio, dá-se a aquisição da posse quando este último inverte o título da sua posse, i.e. quando insurgindo-se contra a situação anterior passa a comportar-se em relação ao objecto com aminus domini, deixando de referir a sua posse ao anterior proprietário. II
- Sendo necessária a mutação do animus por parte do inversor do título da posse, para que tenha lugar aquela inversão, tal não é contudo suficiente para que a mesma tenha lugar; torna-se necessário que aquele torne directamente conhecida da pessoa em cujo nome possuía (por via judicial ou extra-judicial) a intenção inequívoca de actuar como sendo titular do direito, não bastando assim meros actos exteriorizadores do novo estado de ânimo. III
- Tendo a inversão do título sido violenta e acompanhada da oposição dos donos da parcela, verifica-se nos termos do disposto no art. 1297º do C.C., que o prazo só poderia na realidade contar-se desde que cessasse a violência. IV
- Os actos anteriores à inversão do título da posse não aproveitam ao inversor para a prescrição aquisitiva. V
- A litigância de má-fé supõe a alegação de determinados factos reconhecidamente inverídicos e que tal seja feito com dolo ou negligência grave. VI
- Integra comportamento processual doloso o facto de os RR. haverem alegado, contra a verdade que conheciam, que detinham de forma pacífica e de boa-fé a parcela a cuja propriedade vieram a arrogar-se, sabendo perfeitamente que a agricultavam a título gratuito, por cedência dos respectivos donos, nunca tendo sequer havido da sua parte qualquer animus possidendi até ao momento em que por último pretenderam inverter o título da posse. |
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Apelação |
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