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01907 |
Novos elementos probatórios em sede de recurso |
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Arts. 660º nº2, 664º e 684º nºs 2 e 3 do C.P.C. |
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I - Os novos elementos probatórios com que o autor instruiu a apelação, não podem ser tomados em consideração, exactamente, por não terem sido objecto de apreciação, em primeira instância. II
- As questões novas, apenas suscitadas, em sede de recurso, não constituindo matéria indisponível, encontram-se vedadas ao conhecimento do Tribunal da Relação. |
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Apelação |
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