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01909 |
Contrato de empreitada Prazo de conclusão da obra Desistência do dono da obra |
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Arts. 777º nº2, 808º nºs 1 e 2 e 1229º do C.C. |
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I - Não tendo a autora e a ré chegado a acordo quanto ao prazo de conclusão de uma obra, no momento de celebração do contrato ou em momento posterior, cabe ao tribunal a sua fixação, de acordo com o disposto no artigo 777º, nº2 do Cód. Civil. II
- Por isso, enquanto não ocorrer a fixação desse prazo não se pode falar de mora nem sequer de incumprimento contratual definitivo, por parte da autora, a justificar a resolução do contrato. III
- O atraso na conclusão da obra, por si só, não confere à ré o recurso à resolução do contrato, na medida em que a mora (atraso) não eliminou todo o interesse da ré em ver concluída a obra. IV
- O prazo destinado a conceder ao devedor uma derradeira possibilidade de manter o contrato tem de ser uma dilação razoável, o que não acontece no caso de esse prazo terminar no dia seguinte ao da advertência admonitória, atenta a obra em causa. V
- Sendo o prazo fixado pela ré manifestamente insuficiente para terminar a obra em causa, a sua advertência não pode ter eficácia resolutiva do contrato de empreitada. VI
- Ao impedir a autora de continuar os trabalhos, a conduta da ré configura uma desistência do dono da obra, pelo que aquela não tem que pagar o que esta despendeu com o injustificado recurso a terceiro, a fim de concluir a obra; tais despesas são da inteira responsabilidade da ré, atenta a ineficácia resolutiva da sua comunicação. |
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Apelação Isabel Alves |
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