01909

Contrato de empreitada

Prazo de conclusão da obra

Desistência do dono da obra

 

 

Arts. 777º nº2, 808º nºs 1 e 2 e 1229º do C.C.

 

 

 

 

I - Não tendo a autora e a ré chegado a acordo quanto ao prazo de conclusão de uma obra, no momento de celebração do contrato ou em momento posterior, cabe ao tribunal a sua fixação, de acordo com o disposto no artigo 777º, nº2 do Cód. Civil.

II - Por isso, enquanto não ocorrer a fixação desse prazo não se pode falar de mora nem sequer de incumprimento contratual definitivo, por parte da autora, a justificar a resolução do contrato.

III - O atraso na conclusão da obra, por si só, não confere à ré o recurso à resolução do contrato, na medida em que a mora (atraso) não eliminou todo o interesse da ré em ver concluída a obra.

IV - O prazo destinado a conceder ao devedor uma derradeira possibilidade de manter o contrato tem de ser uma dilação razoável, o que não acontece no caso de esse prazo terminar no dia seguinte ao da advertência admonitória, atenta a obra em causa.

V - Sendo o prazo fixado pela ré manifestamente insuficiente para terminar a obra em causa, a sua advertência não pode ter eficácia resolutiva do contrato de empreitada.

VI - Ao impedir a autora de continuar os trabalhos, a conduta da ré configura uma desistência do dono da obra, pelo que aquela não tem que pagar o que esta despendeu com o injustificado recurso a terceiro, a fim de concluir a obra; tais despesas são da inteira responsabilidade da ré, atenta a ineficácia resolutiva da sua comunicação.

 

Apelação
Procº nº 49/03 - 3ª Secção
Acórdão de 18.02.2003
Relator: António Piçarra; Adjuntos: Jaime Ferreira e Cardoso de Albuquerque

Isabel Alves