01911

Direito de preferência

Caducidade

Abuso de direito

 

 

Arts. 334º, 342º nº2, 416º nº1, 1380º nºs 1 e 4 e 1410º nº1 do C.C.

Art. 18º nº1 do Decreto-Lei nº 384/88, de 25/10 (Lei do Emparcelamento Rural)

 

 

 

 

I - O obrigado à preferência está vinculado à emissão de uma comunicação completa, em ordem a permitira ao titular do direito o conhecimento de todos os elementos que, objectivamente, sejam necessários para a formação da sua decisão de preferir.

II - Na ausência de prova quanto à data precisa do conhecimento, por parte do autor, dos elementos essenciais do contrato, há que concluir que a acção foi proposta, tempestivamente.

III - O exercício da preferência, pelos sucessores do originário titular do direito, passados que foram cerca de cinco anos sobre a data da alienação, não configura uma situação de abuso de direito, não obstante a diferença de valores verificada no prédio, entre aquela data e o momento da propositura da acção, resultante, quer das benfeitorias realizadas, quer da própria valorização da propriedade fundiária.

IV - A compra de uma coisa sujeita ao direito de preferência, coloca o adquirente em situação idêntica à daquele que realiza um negócio sujeito a condição resolutiva.

V - O decurso do tempo, excluída a situação de caducidade, não tem a virtualidade de, só por si, sem se fazer acompanhar de qualquer elemento significativo em que o prevaricador tenha confiado, fundadamente, de que os lesados não actuariam contra ele, neutralizar o exercício do direito de preferência, sob pena de, a pretexto de uma supressão do direito, se estar, afinal, a encurtar ou a alterar as regras próprias deste.

 

Apelação
Procº nº 4223/02 - 1ª Secção
Acórdão de 18.02.2003
Relator: Helder Roque; Adjuntos: Távora Vítor e Nunes Ribeiro